Free cookie consent management tool by TermsFeed
Legislação

Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada...

Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respetiva idade, sexo e modalidade desportiva.
Lei 119/99 de 11/08/99, D.R. nº186/99, pp. 5231-2


Estabelece o regime jurídico da medicina desportiva.
D.L. 345/99 de 27/08/99, D.R. nº200/99, pp. 5886-8


Sobre regime legal aplicável aos exames médico-desportivos.
Parecer da Procuradoria Geral da República n74/2001 de 15/11/2001, D.R. IIªs 265/2001


Sobreclassificação médico-desportiva.
Decreto Lei nº345/99 de 27 de Agosto, alteração de 29 de Novembro 2012
A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à idade, só é permitida em casos especiais devidamente analisados através de exame de avaliação médico-desportiva especifico, a realizar nos centro de medicina desportiva do IPDJ, I.P ou por médico especialista em medicina desportiva reconhecido pelo Colégio de Especialistas de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos, mediante o cumprimento do protocolo clinico de sobreclassificação médico-desportiva existente.